
Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 419, DE 23 DE ABRIL DE 2025.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 23/04/2025 - Edição nº 772A
Altera a redação do Anexo I da Lei Complementar nº 375, de 28 de setembro 2022, e dá outras providências.
EVANDRO FARIAS MURA, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1° O Anexo I da Lei Complementar nº 375, de 28 de setembro de 2022, passa a vigorar com a redação estabelecida no Anexo “A” da presente lei.
Art. 2° Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, 23 de abril de 2025.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
ANEXO A
Quantidade | Denominação | Gratificação (% sobre o Padrão 21-A) | Requisitos para preenchimento |
1 | Pregoeiro | 25% | Servidor Público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior e curso de formação de pregoeiro em órgão reconhecido. |
2 | Agente de Contratação | 25% | Servidor Público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior, qualificação e conhecimentos específicos na área. |
1 | Presidente da Comissão Especial de Avaliação e Desempenho e da Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório | 15% | Servidor Público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior, admitido a formação mínima em nível médio. |
2 | Membros da Comissão Especial de Avaliação e Desempenho e da Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório | 15% | Servidor Público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior, admitido a formação mínima em nível médio. |
1 | Presidente da Comissão Permanente de Patrimônio | 15% | Servidor Público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior, admitido a formação mínima em nível médio. |
2 | Membros da Comissão Permanente de Patrimônio | 10% | Servidor Público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior, admitido a formação mínima em nível médio. |
1 | Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo | 20% | Servidor Público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior, qualificação e conhecimentos específicos na área. |
2 | Membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo | 10% | Servidor Público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior ou qualificação e conhecimentos específicos na área. |